Nos termos legais o período experimental é definido do seguinte modo: “tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção” (artigo 111.º do Código do Trabalho). É, por isso, um período importante quer para o trabalhador, quer para a entidade patronal: o trabalhador avaliará se as funções que terá de desempenhar durante a execução do contrato estão adequadas às suas expectativas; a entidade patronal avaliará a adequação do candidato para o posto de trabalho para o qual foi contratado.
O período experimental pode, no entanto, ser excluído pelas partes do contrato, mediante acordo escrito.
Qual a duração do período experimental?
Caso o acordo de exclusão do período experimental não exista, a sua duração legal varia conforme o tipo de contrato de trabalho celebrado:
Esta duração do período experimental, não é, no entanto, imperativa; pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo escrito entre partes.
Já no contrato de comissão de serviço a regra difere – apenas existe período experimental se for expressamente previsto pelas partes no contrato ou acordo escrito e não pode exceder os 180 dias.
Chamamos a atenção para o facto da antiguidade do trabalhador se contar desde o início do período experimental.
Quando começa a contar o período experimental?
O período experimental começa a conta a partir do início da execução da prestação de trabalho. Ainda que parte desse período seja despendido com acção de formação determinada pelo empregador, esse tempo de formação é contabilizado na contagem tempo do período experimental na parte em que não exceda metade da sua duração.
Não são considerados na contagem os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato.
Como denunciar o contrato de trabalho durante o período experimental?
Nos termos do disposto no artigo 114.º do Código do Trabalho, durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio, sem invocação de justa causa e sem direito a indemnização.
Se o período experimental tiver durado mais de 60 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de 7 dias; se tiver durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de 15 dias.
O não cumprimento, total ou parcial, dos prazos de aviso prévio acima referidos, determina o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.
Já se o contrato for denunciado, durante o período experimental pelo trabalhador (e não pela entidade patronal), não há lugar a aviso prévio.
Com a denúncia do contrato de trabalho no período experimental, o trabalhador não perde o seu direito a receber as prestações vencidas pelo período que trabalhou, segundo as condições do seu contrato e nos termos do Código do Trabalho.
Estamos disponíveis para o ajudar.