Nos termos da lei, o senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada no caso de necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau.

Mas em que condições o poderá fazer?

Tal direito de denúncia depende da verificação das seguintes condições:

a) do pagamento ao arrendatário do montante equivalente a 1 ano de renda (metade do montante é pago após a confirmação da denúncia e o restante no ato da entrega do locado, sob pena de ineficácia);

b) de ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do imóvel em causa há mais de 2 anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;

c)não ter o senhorio, há mais de 1 ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País, casa própria que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau.

Isto significa que o senhorio pode até ser proprietário de vários imóveis, mas, estando todos eles arrendados, poderá o senhorio optar livremente por denunciar qualquer um dos contratos.

Quais os requisitos da comunicação da denúncia?

A denúncia tem de ser feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a 6 meses sobre a data pretendida para a desocupação e dessa comunicação tem de constar expressamente, sob pena de ineficácia, o fundamento da denúncia (artigo 1103.º do Código Civil). Mas de que forma deve o senhorio fundamentar essa necessidade?

A lei admite a denúncia se se verificar uma necessidade de habitação do senhorio ou seu descendente de 1.º grau e essa necessidade pode surgir por diversos factos. Nos fundamentos da denúncia, deve o senhorio explicar ao arrendatário quais os factos da sua vida que implicam essa necessidade de habitação e juntar documentos que os permitam comprovar. É certo que a lei não parece fazer esta exigência de prova, mas só assim o arrendatário poderá verificar o alegado direito do senhorio (artigo 573.º do Código Civil).

Da denúncia não pode resultar uma duração do contrato de arrendamento inferior a 2 anos (artigo 1103.º, n.º 10 do Código Civil).

Quais os deveres do senhorio após a eficácia da denúncia?

Após a denúncia, o senhorio (ou o descendente de 1.º grau) deve dar ao imóvel a utilização invocada no prazo de 3 meses e por um período mínimo de 2 anos (artigo 1103.º, n.º 5 do Código Civil). Caso não utilize o imóvel para sua habitação ou de descendente em 1.º grau no cumprimento daqueles prazos, o senhorio tem de indemnizar o arrendatário no montante correspondente a 10 anos de renda.

E nos contratos arrendamento celebrados antes do início de vigência da Lei 6/2006 (NRAU)?

Nestes contratos, não pode o senhorio denunciar para sua habitação ou de descendente em 1.º grau quando: